Entenda o casamento civil e religioso

Para que o casamento civil aconteça na data desejada, os noivos devem ficar atentos ao prazo de 15 dias após a solicitação em cartório. Conforme exigido em lei, o nome dos noivos fica em edital, durante este período, para verificar se ocorre alguma manifestação que impeça o casamento. A idade mínima necessária para a realização do casamento é 16 anos, com o consentimento dos pais. A noiva deve comunicar como será seu nome de casada, quando for registrar o pedido de casamento, podendo optar por permanecer com o nome de solteira, agregar o sobrenome do marido, ou substituir seu sobrenome pelo do noivo.

Após a aprovação do pedido, os noivos têm até 90 dias para efetuar o casamento civil, que poderá ser realizado no cartório, na igreja ou no local da cerimônia. Em todos os casos é necessária a assinatura de pelo menos duas testemunhas. Se o casamento civil for marcado no cartório ou no local da cerimônia, é preciso comunicar com antecedência a data e o horário e checar a disponibilidade do juiz e do funcionário do cartório. Caso os noivos prefiram que o casamento civil aconteça junto com o casamento religioso, o titular do cartório fornece uma habilitação para que o padre ou pastor realize as duas cerimônias. Esta habilitação com a assinatura dos noivos, testemunhas e ministro religioso deve ser devolvida no cartório civil, para que o casamento seja registrado.
Regime de bens

Pelo atual Código Civil, em vigor desde 2003, o casal pode alterar o regime de bens durante o casamento. A nova lei criou um novo regime de bens e manteve três (Comunhão Parcial de Bens - em que só se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento; Comunhão Universal de Bens - em que os bens anteriores e posteriores ao casamento se tornam comuns e Separação de Bens - em que nenhum bem é comunicado). Somente neste último regime, os noivos não precisam efetuar o Pacto Antenupcial, documento preparado pelo cartório de casamento e que deve ser registrado num tabelionato. O novo regime de bens em vigor é a Participação Final nos Aquestos (bens adquiridos). Esse tipo de regime é semelhante ao da comunhão parcial de bens. Na comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento são dos dois cônjuges, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados.

No novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou. Entretanto, eles são divididos na separação, se adquiridos a título oneroso pelo casal. Com esse regime, cada cônjuge pode administrar seu patrimônio autonomamente, inclusive aliená-los, se forem móveis. Pelo artigo 1.681, os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Pelo parágrafo único do artigo 1.674, salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Casamento Religioso
Para efetuar o casamento religioso, a Igreja Católica exige 2ª via da certidão de batismo, curso de noivado realizado em dois dias (num final de semana), entrevista com o padre e regularização no cartório civil. O casamento na Igreja Católica deve ser agendado com, no mínimo, três meses de antecedência.

Nas demais religiões, os noivos devem consultar as normas vigentes de cada igreja, porém o prazo médio para agendar o casamento é de dois a três meses de antecedência. Algumas religiões exigem batismo e em todas elas é necessário a regularização do pedido de casamento no cartório civil, além de entrevista com pastor ou ministro para aconselhamento aos noivos.

Documentos necessários
Solteiros: Certidão de nascimento e R.G.
Divorciados: Certidão de casamento com averbação de divórcio e R.G.
Viúvos: Certidão de casamento e óbito e R.G.

Obs.: Os documentos exigidos devem ser originais

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